TST reconhece que sindicato pode ajuizar dissídio coletivo mesmo sem acordo formal em caso de recusa arbitrária em negociar

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Decisão reforça a necessidade de boa-fé nas negociações e garante maior proteção às categorias diante de negativas injustificadas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, na última segunda-feira(17), que os sindicatos podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica mesmo sem o requisito do comum acordo, caso haja recusa arbitrária em negociar. Essa decisão, aprovada pelo Pleno do TST, reforça a aplicação da boa-fé objetiva e da responsabilidade das partes envolvidas no processo negocial, em conformidade com as normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Dissídio coletivo
O dissídio coletivo é o procedimento jurídico utilizado quando sindicatos de trabalhadores e empresas ou categorias econômicas não conseguem chegar a um acordo sobre condições de trabalho, reajustes ou cláusulas normativas. Ele visa garantir uma solução para o impasse, promovendo segurança jurídica e equilíbrio nas relações laborais.

Decisão do TST e sua repercussão
A tese jurídica aprovada pelo TST estabelece que, sempre que houver recusa injustificada e reiterada às reuniões de negociação ou abandono das tratativas sem justificativa, o requisito do comum acordo poderá ser considerado superado. Dessa forma, mesmo diante de uma suposta falta de acordo, os sindicatos estão autorizados a buscar na Justiça do Trabalho os direitos da categoria, garantindo maior proteção aos trabalhadores e às categorias econômicas.

A decisão visa equilibrar o processo negocial, promovendo maior responsabilidade das partes na boa-fé e evitando que a recusa em negociar seja utilizada como manobra para impedir o acesso à Justiça. Além disso, o entendimento reforça que a negociação coletiva deve ocorrer de forma colaborativa e transparente, respeitando o princípio da boa-fé, como previsto nas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

Os ministros que participaram do julgamento destacaram que a recusa injustificada à negociação, caracterizada pelo não comparecimento reiterado às reuniões, afasta o entendimento de que exista o comum acordo, autorizando assim o sindicato a recorrer à Justiça do Trabalho para resolução dos conflitos. Por outro lado, a divergência, liderada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, apontou que a legislação exige acordo expresso, e que a recusa injustificada não deve flexibilizar esse requisito, mantendo a necessidade de negociação de forma mais literal.

Com essa jurisprudência, o TST reforça a importância da boa-fé nas negociações coletivas e garante que, diante de uma recusa arbitrária, os sindicatos não ficarão impedido de defender os interesses da categoria na esfera judicial.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, notícia publicada em 17/11/2025.

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