Eleições 2026: confira os direitos do farmacêutico escalado para trabalhar no domingo, 4 de outubro

Eleições 2026: confira os direitos do farmacêutico escalado para trabalhar no domingo, 4 de outubro
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Profissionais escalados para trabalhar no dia do 1º turno das Eleições Gerais de 2026 devem ficar atentos aos direitos relacionados ao voto, à remuneração pelo trabalho em feriado e às regras previstas para diferentes regimes de jornada.

Neste domingo, 4 de outubro de 2026, será realizado o 1º turno das Eleições Gerais. A data é considerada feriado nacional, conforme o art. 380 do Código Eleitoral, entendimento confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e reconhecido em decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em outubro de 2025.

O dia também integra o calendário oficial das eleições, estabelecido pela Resolução TSE nº 23.760/2026, em consonância com as regras constitucionais que tratam da realização das eleições.

Para os farmacêuticos que forem escalados para trabalhar, é importante conhecer os principais direitos assegurados pela legislação.

1. O direito de votar deve ser garantido

Mesmo que esteja trabalhando no dia da eleição, o farmacêutico não pode ser impedido ou ter seu exercício do voto dificultado.

A legislação eleitoral assegura ao trabalhador o tempo necessário para comparecer à sua seção eleitoral e exercer o direito ao voto, sem desconto salarial ou exigência de compensação desse período.

O art. 234 do Código Eleitoral estabelece que:

“Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.”

Além disso, o art. 297 do Código Eleitoral prevê penalidade para quem impedir ou dificultar o exercício do voto.

Por isso, o empregador deve organizar a jornada de forma que o trabalhador possa exercer seu direito de participação no processo eleitoral.

2. Trabalho no feriado: atenção à remuneração

O trabalho realizado em feriados, quando não houver compensação por outro dia de folga, deve ser remunerado em dobro, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula 146 do TST.

A Súmula 146 estabelece que:

“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Assim, quando aplicável, o trabalho no feriado eleitoral não elimina o direito à remuneração correspondente ao repouso semanal.

É importante, entretanto, verificar as regras específicas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) aplicável à categoria e ao estabelecimento.

3. E para quem trabalha em escala 12x36?

Os farmacêuticos submetidos ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possuem uma regra específica.

De acordo com o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, os feriados são considerados compensados nesse regime de jornada.

Por isso, o pagamento em dobro pelo feriado, no caso da escala 12x36, deve ser analisado de acordo com a legislação aplicável e, especialmente, com as disposições da Convenção Coletiva ou do Acordo Coletivo da categoria.

4. O estabelecimento pode funcionar no feriado?

A possibilidade de funcionamento em feriados também depende das regras aplicáveis à atividade econômica, incluindo a legislação específica e as normas coletivas.

No caso do comércio, o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece regras relacionadas ao trabalho em feriados, observadas a autorização prevista em convenção coletiva e a legislação municipal.

Por isso, o farmacêutico deve ficar atento às disposições da CCT que regulamenta sua relação de trabalho.

No âmbito da categoria farmacêutica, é fundamental verificar a convenção coletiva vigente e as regras específicas aplicáveis ao estabelecimento.

5. Foi convocado para trabalhar como mesário?

Quem for convocado pela Justiça Eleitoral para atuar como mesário ou auxiliar nas eleições possui direito à compensação prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/1997.

A legislação assegura dois dias de folga para cada dia de convocação, sem prejuízo do salário ou de outras vantagens.

O direito deve ser observado pelo empregador mediante a comprovação da convocação e da efetiva participação nos trabalhos eleitorais.

6. E quem não estiver escalado?

O farmacêutico que não estiver escalado para trabalhar no dia da eleição deve seguir normalmente o calendário de sua jornada e retornar ao trabalho no próximo dia previsto em sua escala.

Caso haja 2º turno das eleições, previsto para 25 de outubro de 2026, as mesmas regras deverão ser observadas nas localidades em que houver votação.

O SINFARPA orienta: conheça e defenda seus direitos

O processo eleitoral é um importante instrumento de participação democrática, e o fato de o profissional estar trabalhando não retira seu direito de votar.

Por isso, o SINFARPA orienta os farmacêuticos a ficarem atentos às suas escalas de trabalho, às normas coletivas aplicáveis e aos direitos assegurados pela legislação.

Caso o profissional tenha seu direito de votar impedido ou dificultado, ou identifique eventual descumprimento das normas trabalhistas relacionadas ao feriado, deve buscar orientação junto ao sindicato.

Farmacêutico, seu trabalho é essencial. Seus direitos também.

Principais dispositivos legais citados

Código Eleitoral – art. 234:“Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.”

Código Eleitoral – art. 297: Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime eleitoral, sujeito às penalidades previstas na legislação.

Lei nº 605/1949 – art. 9º: Nas atividades em que não for possível suspender o trabalho nos feriados, a remuneração deve ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Súmula 146 do TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

CLT – art. 59-A, parágrafo único: No regime de jornada 12x36, consideram-se compensados os feriados.

Lei nº 9.504/1997 – art. 98: Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais têm direito a dois dias de folga para cada dia de convocação, sem prejuízo do salário.

Lei nº 10.101/2000 – art. 6º-A: Estabelece regras para o trabalho em feriados nas atividades comerciais, observadas as disposições legais e coletivas aplicáveis.

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