SINFARPA esclarece: jornada 12x36 em farmácias é ilegal sem norma coletiva
A adoção desse regime só é válida quando prevista em acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato da categoria, garantindo proteção à saúde e aos direitos dos trabalhadores.
O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Pará - SINFARPA vem a público prestar esclarecimentos importantes à categoria farmacêutica e aos trabalhadores de farmácias e drogarias acerca da adoção da jornada de trabalho no regime 12x36, prática que vem sendo observada de forma irregular em diversos estabelecimentos do setor.
A jornada 12x36, caracterizada por doze horas consecutivas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso, não é automaticamente autorizada pela legislação trabalhista para o trabalho em farmácias. Para que esse regime seja considerado válido, é obrigatória a existência de norma coletiva específica, firmada com o sindicato representativo da categoria profissional.
O que diz a legislação trabalhista
De acordo com o artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada 12x36 somente possui validade quando prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Ou seja, não basta a vontade do empregador nem a assinatura de um acordo individual com o trabalhador.
Embora farmácias e drogarias integrem, de forma ampla, o setor da saúde, isso não significa que estejam automaticamente incluídas nas exceções legais que autorizam a adoção da jornada 12x36 por meio de acordo individual. Essa exceção não se aplica de forma irrestrita aos profissionais farmacêuticos e demais empregados do estabelecimento, salvo quando houver previsão expressa em instrumento coletivo vigente.
Ilegalidade da jornada 12x36 sem norma coletiva
Dessa forma, a implementação da jornada 12x36 em farmácias e drogarias por decisão unilateral do empregador ou por acordo individual, sem respaldo em convenção ou acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria, configura prática ilegal.
Essa conduta viola, entre outros dispositivos:
• O limite constitucional da jornada de trabalho, previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal;
• As regras legais sobre compensação e prorrogação da jornada;
• As normas de proteção à saúde, à segurança e ao repouso dos trabalhadores, especialmente relevantes no ambiente farmacêutico, que exige atenção, responsabilidade técnica e condições adequadas de trabalho.
Consequências para o empregador
A adoção irregular do regime 12x36 pode levar à descaracterização dessa jornada, gerando sérias consequências trabalhistas para o empregador, tais como:
• Obrigação de pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal;
• Pagamento dos reflexos legais, incluindo Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais encargos;
• Autuações administrativas pelos órgãos de fiscalização;
• Formação de passivo trabalhista, com riscos financeiros e jurídicos para a empresa.
Orientação do SINFARPA
O SINFARPA reforça que, no setor farmacêutico, a jornada 12x36 somente é válida quando expressamente prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente firmado com o sindicato da categoria profissional. Na ausência desse instrumento, o regime adotado é nulo, devendo ser respeitada a jornada legal regular.
O Sindicato segue atento, orientando a categoria e atuando na defesa dos direitos dos farmacêuticos e trabalhadores de farmácias e drogarias. Em caso de dúvidas ou identificação de irregularidades, os profissionais devem procurar o SINFARPA para obter orientação jurídica adequada.

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