CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (MENSALIDADE SINDICAL)
Quem paga?
Por decisão de Assembléia esta contribuição é paga apenas pelos farmacêuticos que não são abrangidos por Acordos ou Convenções coletivas de trabalho, a exemplo, dos autônomos e trabalhadores do serviço público de saúde. Da mesma forma como ocorre com a contribuição confederativa, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, a assistencial somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.
Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento.

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