DECISÃO EM 1° GRAU NÃO LEGITIMA SINDICATO.

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Decisão proferida pela 2ª vara do trabalho de Santarém, nega pedidos do Sinfarpa e deixa a cargo do ente Ministerial o registro de Sindicato dentro da base territorial do SINFARPA.

 

Na tarde de hoje foi proferida da 2ª Vara do Trabalho de Santarém, a decisão em 1° Grau de ação do Sinfarpa contra a quebra de unicidade sindical, iniciada por um grupo de farmacêuticos que se dizem dissociados do Sindicato, mas que nunca fizeram parte de nossa base de filiados.


No pedido feito ao TRT o Sinfarpa solicita:
I. Seja declarada a nulidade do ato de convocação da assembleia geral para fundação do sindicato intermunicipal dos farmacêuticos da região oeste do
Estado do Pará – SIFROEPA;
II. Caso já tenha ocorrido no momento da prolação da sentença de mérito o registro do réu no cartório de registro de títulos e documentos e registro
de pessoas jurídicas, seja declarada a nulidade do pedido de registro;
III. Seja determinada a suspensão de toda e qualquer propaganda, página, panfletagem ou veiculação em mídia escrita, falada ou digital, do sindicato intermunicipal dos farmacêuticos da região oeste do Estado do Pará – SIFROEPA, bem como, seja determinado que a comissão organizadora pró-fundação se
abstenha de fazê-lo;
IV. Seja aplicada multa diária de R$ 5.000,00 pelo descumprimento de cada obrigação de não-fazer, determinada pelo Juízo aos membros dessa comissão, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais que porventura sejam necessárias para o alcance da eficácia material da medida liminar
deferida nos presentes autos, devendo ser revestida ao sindicato requerente, o que foi negado pela Juíza da Vara de Santarém


Como ato de desinformação, o SIFROEPA veicula que esta decisão os legitima como sindicato, porém isto é uma inverdade, ela apenas nega o que foi pedido, inclusive na decisão vale destacar “ É certo que o reclamado, todavia, até o presente momento, não detém as completas prerrogativas sindicais, as quais só serão adquiridas a partir da expedição do registro sindical feito pelo órgão ministerial. E, nos termos da Súmula 677 do e. STF, “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”, de modo que a este Juízo não cabe decidir a respeito do referido registro, sob pena de imiscuir-se em
competência administrativa alheia.”
Portando o SIFROEPA continua sendo uma entidade ILEGÍTIMA junto ao MTE o SINFARPA continua sendo o representante da categoria no Estado do Pará e o MTE a instância que irá decidir toda a questão de quebra do preceito constitucional.


Portando qualquer ato praticado pelo SIFROEPA não tem validade legal, ja que o registro sindical ainda não foi concedido, desta forma qualquer notícia alegando legitimidade trata-se de DESINFORMAÇÃO e MANIPULAÇÃO DA VERDADE !

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